Dispondo sobre a regularização fundiária rural e urbana, a Lei nº 13.465/2017, dentre outros temas, detalhou o procedimento a ser adotado pelos municípios para efetivar a arrecadação de imóveis abandonados. Tratam-se de normas gerais, que concedem ao município a possibilidade de realizar a reordenação urbana do seu território, devolvendo a função social da propriedade. Nesse sentido, com base no que dispõe o mencionado diploma legal, o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observando os seguintes requisitos mínimos, EXCETO: