Segundo a Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I. Oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes.
II. Seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes.
III. Quatro por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes.
Quais estão corretos?