Em relação às obrigações do acionista controlador da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, conforme estabelecido no artigo 14 da Lei nº 13.303/2016,
é CORRETO afirmar que:
A o acionista controlador não tem responsabilidade em relação à preservação da
independência do Conselho de Administração, uma vez que o Conselho é um órgão
autônomo que decide sem qualquer orientação ou controle do acionista controlador.
B o acionista controlador deve permitir a divulgação irrestrita de informações sensíveis
sobre a empresa, mesmo que possam afetar sua cotação no mercado, desde que as
informações sejam relacionadas a aspectos financeiros internos da empresa pública ou
sociedade de economia mista.
C o acionista controlador deve garantir, por meio do Código de Conduta e
Integridade, que informações confidenciais, cuja divulgação possa afetar a
cotação de títulos ou as relações da empresa com o mercado, consumidores
e fornecedores, só sejam divulgadas com a devida autorização do órgão
competente da empresa pública ou sociedade de economia mista.
D o acionista controlador pode divulgar informações sobre a empresa pública ou
sociedade de economia mista sem restrições, desde que estas informações não afetem
diretamente a cotação dos títulos, mesmo que envolvam aspectos estratégicos e
sensíveis da empresa.
E a política de indicação para a escolha dos administradores e membros do Conselho
Fiscal não precisa ser observada pelo acionista controlador, já que ele tem total
liberdade para nomear esses membros de acordo com interesses pessoais ou políticos.