Os doutrinadores apontam diferentes espécies de negócios jurídicos, conforme diversos critérios de classificação, bem como em
face da disciplina estabelecida na legislação civil brasileira. Nesse sentido, pode-se citar como exemplos negócios
A principais, quando expressamente tipificados na legislação civil, e acessórios, assim entendidos aqueles que, embora com
objeto lícito, não podem ser enquadrados em nenhum tipo legal.
B sinalagmáticos, quando conferem vantagens e ônus a ambos os sujeitos, aos quais se contrapõem os onerosos, nos quais
apenas um dos sujeitos aufere vantagens.
C inter vivos, praticados durante a existência da pessoa natural e causa mortis , estes praticados por herdeiros ou sucessores
do de cujus .
D unilaterais, que podem ser praticados por um ou mais sujeitos, porém com declaração volitiva em um único sentido,
diversamente dos bilaterais onde as declarações são em sentido contrário.
E constitutivos, assim entendidos aqueles que instituem um direito não decorrente do negócio em si e, de outro lado, os
declaratórios, que não conferem novos direitos aos sujeitos.