Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a
bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e
no exército, em campanha, serão imediatamente
registrados e comunicados em tempo oportuno, por
cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de
que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados
os assentamentos, notas ou averbações nos livros
competentes das circunscrições a que se referirem.
Assim como este caso excepcional, a Lei nº 6015/73
também estabelece normas para atos do registro civil
realizados por autoridades consulares. Com base na
citada Lei analise as afirmações contidas nos itens I ao
IV e escolha a alternativa que qualifica corretamente
cada uma das afirmações como Falsas (F) ou
Verdadeiras (V).
I. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de
brasileiros em país estrangeiro serão considerados
autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem
feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou
quando por estes tomados, nos termos do
regulamento consular.
II. Os assentos relativos às atribuições do registro civil
de brasileiros em país estrangeiro serão transladados
nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado
ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de
domicílio conhecido, quando tiverem de produzir
efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via
que os cônsules serão obrigados a remeter por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
III. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no
estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do
Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro
ou não registrado, venha a residir no território
nacional antes de atingir a maioridade, poderá
requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no
livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de
nascimento.
IV. Do termo e das respectivas certidões do nascimento
registrado na forma do item III desta questão constará
que só valerão como prova de nacionalidade
brasileira, até 2 anos depois de atingida a maioridade.
Então, dentro do prazo de 2 anos, depois de atingida
a maioridade pelo interessado, este deverá
manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira
perante o juízo federal. Deferido o pedido, procederse-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício
do domicílio do optante. Não sendo feita a opção, o
oficial cancelará, de ofício, o registro provisório.