Suponha que a mesa do Senado Federal ajuíze ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - STF,
em face de dispositivos do Código de Processo Civil segundo os quais tramitam em segredo de justiça os processos “em que
constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ”, restringindo, ainda, às partes e aos seus procuradores “o
direito de consultar os autos ” de processo nessas condições e de “pedir certidões de seus atos ”. À luz da Constituição Federal e
da jurisprudência do STF, referida ação direta de inconstitucionalidade será
A inadmissível, por inexistir pertinência temática entre o objeto da ação e as atividades da proponente, ainda que esta figure
no rol de legitimados para sua propositura, além de desprovida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em que a
Constituição admite que lei restrinja o acesso a atos do processo, na situação descrita, não havendo, ademais, ofensa ao
direito a obter certidões em repartições públicas, assegurado para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
B admissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, embora desprovida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em
que a Constituição permite à lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação, não havendo, ademais, ofensa ao direito a obter certidões em repartições públicas, assegurado para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
C inadmissível, por faltar legitimidade ativa ao proponente, embora provida de fundamento, quanto ao mérito, na medida em
que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, assegurado a todos o direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, bem como de obter certidões,
independentemente do pagamento de taxas.
D admissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, e provida de fundamento, quanto ao mérito, no que se refere a atos
praticados em audiência, na medida em que a Constituição estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade.
E admissível, quanto à legitimidade ativa e ao objeto, e provida de fundamento, quanto ao mérito, no que se refere ao direito
de obter certidões, que não pode ser restrito, uma vez que a Constituição o assegura a todos, independentemente do pagamento
de taxas.