A assistência jurídica às pessoas privadas de liberdade, apesar de expressamente
prevista na LEP, é de difícil cumprimento prático em razão da ausência de defensores públicos em
todas as comarcas, em claro descumprimento à regra constitucional. Nesse sentido, é correto afirmar
que a existência de local apropriado destinado ao atendimento pelo defensor público em todos os
estabelecimentos penais: