O imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza (ISSQN) é um tributo da competência municipal. De acordo com
a Constituição Federal e com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003,
A o fato gerador do ISSQN, na prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, ocorre no momento
da prestação, ainda que o destinatário da comunicação não a receba ou se recuse a recebê-la.
B o contribuinte do ISSQN, na prestação de serviços de transporte interestadual, é o prestador do serviço.
C o ISSQN incide sobre a prestação de serviços relativos à organização de festas e recepções (bufês), inclusive sobre a alimentação e as bebidas fornecidas, sempre que o prestador do serviço também for o fornecedor dos alimentos e bebidas.
D a base de cálculo do ISSQN, na prestação de serviços de transporte intermunicipal, é o preço do serviço.
E os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei Complementar não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.