Em 2023, foi celebrado acordo coletivo de trabalho entre
um sindicato e uma empresa pública estadual, tendo ficado
estabelecido que as horas in itinere não seriam mais pagas
como horas extras, tal qual era previsto no acordo coletivo
imediatamente anterior àquele.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir
conforme a jurisprudência atual do STF.
I A cláusula que suprime o pagamento de horas in itinere
como horas extras é inconstitucional, por violar o princípio da
vedação do retrocesso.
II O STF firmou entendimento de que é possível que, em
acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou
direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente
indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de
prever o pagamento de horas in itinere como horas extras.
III Apesar de, em tese, ser possível a supressão de direitos
trabalhistas por meio de acordo coletivo de trabalho, as horas
in itinere, por integrarem a remuneração do empregado, é
direito absolutamente indisponível e, por isso, a referida
cláusula é inválida.
IV Segundo o STF, o princípio da equivalência entre os
negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos
coletivos de trabalho.
V Consoante o STF, a teoria do conglobamento no direito
coletivo do trabalho afasta o caráter sinalagmático dos
acordos coletivos de trabalho.
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