Em caso de apresentação de título complexo para exame
e registro, envolvendo questões de alta indagação jurídica, pode o Oficial, a expresso requerimento do interessado, submeter o caso em consulta doutrinária ao juízo
competente, nos termos do art. 198 da Lei no
6.015/1973?
A A dúvida doutrinária deve ser suscitada e solvida por
registradores congregados em órgãos revisores do
registrador singular, reconhecidos pelo Poder Judiciário. Dirimida a dúvida, far-se-á o registro ou a devolução fundamentada.
B Não cabe dúvida doutrinária ou consulta prévia ao
Juiz Corregedor Permanente relativas à admissibilidade da prática de ato de registro considerado em
seu sentido estrito ou mesmo ao modo como deve
fazê-lo.
C A consulta é sempre admitida em sede estritamente
administrativa, pois incumbe ao Poder Judiciário a
fiscalização hierárquica dos serviços registrais com
vistas a orientar os agentes, cabendo ao Juiz Corregedor “zelar para que os registros sejam prestados
de modo eficiente” (art. 38 da Lei no
8.934/1994).
D Tratando-se de título complexo, que envolve questões de alta indagação jurídica e envolvendo graves
repercussões econômicas e sociais, pode o registrador, em homenagem à segurança jurídica preventiva,
promover consulta ao juízo corregedor, em sede de
dúvida doutrinária, figura admitida pelo Eg. Conselho
Superior da Magistratura de São Paulo.