Em relação ao enunciado normativo constante na Constituição Federal, Art. 5º, § 1º,
segundo o qual as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata,
a interpretação que contemporaneamente, observada a evolução da jurisprudência do STF, se
afigura mais adequada é no sentido de que:
A Por serem os direitos fundamentais estatuídos em normas constitucionais não autoaplicáveis, de
eficácia limitada, o Art. 5º, 1º da Constituição Federal produz apenas o efeito de inibir a atuação
estatal contrária a tais direitos quanto ao dever de promoção, independentemente de
regulamentação.
B Por serem os direitos fundamentais estatuídos em normas constitucionais não autoaplicáveis,
instituidoras de princípios programáticos, o Art. 5º, 1º da Constituição Federal produz apenas o
efeito de inibir a atuação estatal contrária a tais direitos quanto ao dever de não lesão,
independentemente de regulamentação.
C Todo e qualquer enunciado normativo jusfundamental, independentemente de qualquer atuação
do legislador ordinário, do administrador ou do julgador, é apto a produzir todos os efeitos a cuja
produção se destina.
D No âmbito da perspectiva objetiva, que diz respeito ao ordenamento jurídico e aos órgãos e
instituições estatais, assim como na perspectiva do direito subjetivo dos seus titulares, os direitos
fundamentais independem da interposição legislativa para mediar a aplicação da norma
constitucional aos casos concretos.
E No âmbito da perspectiva objetiva, que diz respeito ao ordenamento jurídico e aos órgãos e
instituições estatais, as normas jusfundamentais dependem de regulamentação a fim de
produzirem todos os efeitos a cuja produção se destinam, o que não impede sua produção de
efeitos no âmbito da perspectiva do direito subjetivo dos seus titulares, possibilitando que se
busque perante o poder judiciário a tutela de tais direitos que, assim, produzirão, relativamente
ao titular que ingressou em juízo, os efeitos decorrentes do dever de proteção estatal, tanto como
dever de não lesão, quanto como dever de promoção.