O Decreto Federal n. 11.129/2022 determina que a
Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder
Executivo federal, competência concorrente para
instaurar e julgar PAR e competência exclusiva para
avocar os processos instaurados para exame de sua
regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive
promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível. Estas competências poderão ser exercidas, a
qualquer tempo, se presentes quaisquer das seguintes
circunstâncias:
I caracterização
de
originariamente competente;
lI omissão
da
autoridade
inexistência de condições objetivas para sua
realização no órgão ou na entidade de origem;
III- complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV- valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica
com o órgão ou com a entidade atingida;
V-apuração que envolva atos e fatos relacionados com
mais de um órgão ou entidade da administração pública
federal.
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