A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu Art. 7º, sobre a
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador com deficiência e, no seu Art.
37, dita que a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas com deficiência.
Para o serviço público no Estado de São Paulo, o Decreto
nº 59.591, de 14/10/2013, em seu Art. 2º, define que o provimento
de cargos e empregos públicos far-se-á com reserva do percentual
de