São regulamentares as seguintes condições e limites para a realização de operações de
crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento
mercantil, para fins do disposto no Art. 34 da Lei n.º 4.595/1964, EXCETO a de:
A é considerada como parte relacionada operação que caracterize negócio com interposição
de terceiro, com o fim de realizar compra à vista, em leilão público de bens não destinados
ao uso, recebidos pela instituição de cliente inadimplente em dação em pagamento de
saldo de operações de crédito, em valor acima de limite máximo individual.
B considerarem qualificada a participação direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou
jurídicas no capital das referidas instituições, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais
das respectivas ações ou quotas representativas.
C observarão o limite de 10% (dez por cento) do PL ajustado de receitas e despesas em cada
data de concessão, para o somatório das operações de crédito contratadas com partes
relacionadas e os limites máximos individuais de 1% (um por cento) para a contratação
com pessoa natural e de 5% (cinco por cento) para contratação com pessoa jurídica.
D estarem estabelecidas em política que deverá ser aprovada pelo conselho de administração
ou, caso inexistente, pela diretoria da instituição e formalizada em documento específico,
mantido à disposição do Banco Central do Brasil, juntamente com seu histórico de
alterações.