Relativamente ao controle da constitucionalidade das leis e atos
normativos, suas modalidades e respectivas ações, é correto
afirmar, com atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que:
A não é possível conhecer de ação direta de
inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de
preceito fundamental, em caso de inadmissibilidade daquela,
por incompatibilidade entre seus objetos e os ritos previstos
na Lei nº 9.868/99 e na Lei nº 9.882/99;
B a substancial alteração do parâmetro de controle em ação
direta de inconstitucionalidade gera prejuízo em relação ao
conhecimento do pedido, pois essa via não é apta ao controle
abstrato de lei ou ato normativo em face de dispositivos da
Constituição Federal que não se encontram mais em vigor;
C dentre as técnicas de modulação de efeitos das decisões em
controle abstrato de constitucionalidade, figura a
denominada “pure prospectivity”, por meio da qual ocorre a
superação da jurisprudência, aplicando-se o novo
entendimento para aquela decisão que originou a superação
da antiga tese e para casos futuros;
D proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não é dado
ao autor desistir do pedido principal, mas é possível a
desistência total ou parcial da medida cautelar;
E é admissível a cumulação, em um mesmo processo de
controle abstrato, da ação direta de inconstitucionalidade
com ação declaratória de constitucionalidade, apesar da
ausência de fundamento expresso na Lei nº 9.868/99, por
aplicação das regras de cumulação de pedidos previstas para
os processos ditos subjetivos.