Nos termos da Lei Federal nº 12.846/13, na
esfera administrativa serão aplicadas às pessoas
jurídicas consideradas responsáveis pelos atos
lesivos à administração:
A perdimento dos bens, direitos ou valores
que representem vantagem ou proveito direta
ou indiretamente obtidos da infração,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé.
B suspensão ou interdição parcial de suas
atividades.
C dissolução compulsória da pessoa jurídica.
D proibição de receber incentivos, subsídios,
subvenções, doações ou empréstimos de órgãos
ou entidades públicas e de instituições
financeiras públicas ou controladas pelo poder
público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e
máximo de 5 (cinco) anos.
E multa, no valor de 0,1% (um décimo por
cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento
bruto do último exercício anterior ao da
instauração
do processo administrativo,
excluídos os tributos, a qual nunca será inferior
à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação; e publicação extraordinária da
decisão condenatória.