A equidade pode ser conceituada como sendo o uso do
bom-senso, a justiça do caso particular, mediante
adaptação razoável da lei ao caso concreto. Sobre a
aplicação da equidade, é correto afirmar que, de acordo
com a doutrina, pode ser classificada como equidade
A executória, cuja aplicação é imediata, quando
prevista em lei; equidade legal, presente quando a
lei determina que o magistrado deve decidir por
equidade o caso concreto.
B legal, cuja aplicação está prevista, como exemplo,
no artigo 413 do Código Civil, que estabelece a
redução equitativa da multa ou cláusula penal como
um dever do magistrado; equidade judicial, presente
quando a lei determina que o magistrado deve
decidir por equidade o caso concreto.
C judicial, prevista no texto legal, dando ao magistrado
a liberdade de decisão com base nos preceitos que
regem a equidade nos casos concretos; equidade
executória, que estabelece a imediata execução do
que está previsto em lei, delimitando os poderes do
magistrado.
D judicial, cuja aplicação está prevista no texto
normativo, facultando ao magistrado quanto à
decisão por equidade no caso concreto; equidade
legal, quando a lei determina ao magistrado rever,
por equidade, normas abstratas.
E legal, presente quando a lei determina que o
magistrado deve decidir por equidade o caso
concreto, como nota-se, por exemplo, no artigo 413,
do Código Civil, que estabelece a redução da multa
ou cláusula penal como uma escolha do magistrado;
equidade retroativa, quando prevista no próprio texto
legal, que permite, por exemplo, ao magistrado a
discricionariedade na revisão das decisões.