Antônio, advogado sênior do seu escritório, recebeu um relatório
das causas decididas na última semana pelos tribunais de
segunda instância, de modo que fosse avaliada a possibilidade de
ser interposto recurso extraordinário quando discutida matéria
constitucional.
Um estagiário do escritório observou, em relação à repercussão
geral, que: (I) ela deve ser considerada presente quando o
recurso impugnar acórdão que tenha contrariado súmula do
Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que não seja vinculante;
(II) ela deve ser demonstrada para fins de apreciação exclusiva
pelo STF; e (III) o escritório pode utilizar, de maneira estratégica,
a Súmula nº 727 do STF (“Não pode o magistrado deixar de
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de
instrumento interposto da decisão que não admite recurso
extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito
dos juizados especiais”), de modo que sejam remetidos ao STF os
recursos manejados, na instância de origem, contra decisão que
não admite o recurso extraordinário com base em precedente
formado sob a sistemática de repercussão geral.
Após a análise das observações do estagiário, cotejando-as com a
sistemática vigente, Antônio concluiu corretamente que