Em observância ao disposto na Lei Distrital n° 4.566/2011, o Distrito Federal precisa implantar faixas exclusivas para esse transporte
coletivo nos trechos identificados no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal, com a finalidade
de promover integração e articulação dos vários modos de transporte com a finalidade de atender às exigências de deslocamento
da população . Para tanto,
A deverá desapropriar os imóveis abrangidos pelo perímetro traçado para o modal de transporte, podendo também incluir
bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, dada a autorização legal para a execução da obra.
B poderá instituir servidão administrativa ou desapropriação, conforme juízo discricionário e a critério do administrador, que
deverá considerar a disponibilidade orçamentária para decisão sobre aquisição ou imposição de gravame sobre as áreas.
C poderá desapropriar os imóveis abrangidos pelo modal de transporte que passarão a se destinar integralmente ao serviço
público sem prejuízo de instituir servidão administrativa nos casos em que houver apenas redução da possibilidade de
exploração do imóvel quando de sua submissão em favor daquele serviço público.
D deverá desapropriar integralmente os imóveis abrangidos pelo traçado do modal de transporte, tendo em vista que a
indenização da servidão administrativa, em verdade, equivale ao valor do bem, não justificando sua imposição.
E poderá instituir servidão administrativa para a implantação das faixas exclusivas de ônibus, tendo em vista que se trata de
instituição de bens de uso comum do povo, sendo desnecessário, portanto, promover a desapropriação.