A Assembleia Legislativa aprovou uma lei, devidamente
sancionada, que condiciona a instauração de ação penal
contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da Casa Legislativa, estabelecendo, ainda, que
o seu afastamento cautelar do cargo, nessa hipótese,
somente poderá ser determinado pelo Poder Legislativo,
mas não pelo Poder Judiciário. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a referida lei
A pode ser considerada constitucional, se houver previsão na Constituição do Estado atribuindo essas competências à Assembleia Legislativa, salvo quanto à
medida de afastamento do cargo, cuja competência
poderá ser exercida também pelo Judiciário.
B é inconstitucional na parte que condiciona a instauração de ação penal à prévia autorização legislativa,
mas constitucional quanto à reserva de competência
ao Poder Legislativo, para o afastamento do cargo,
pelo princípio da simetria, em equiparação à competência de julgamento do Governador por crime de
responsabilidade.
C é inconstitucional em ambos os aspectos, não podendo lei estadual condicionar a instauração de ação
penal à prévia autorização legislativa, nem restringir a
aplicação de medida cautelar de afastamento do cargo pelo Poder Judiciário.
D é inconstitucional quanto à parte que condiciona
a instauração de ação penal à prévia autorização
legislativa, mas constitucional na parte que reserva
competência ao Poder Legislativo, para determinar
o afastamento do cargo, baseado na autonomia dos
Estados e no poder constituinte derivado.
E é inconstitucional quanto à parte que reserva competência ao Poder Legislativo, para determinar o
afastamento do cargo, mas constitucional na parte
que condiciona a instauração de ação penal à prévia
autorização legislativa.