Em relação ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Lei nº
14.113/20) e à Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), é correto
afirmar que
A o dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de educação
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos de idade, organizada na
forma de pré-escola, ensino fundamental, ensino
médio e técnico profissionalizante, tratando-se de
direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão e o Ministério Público acionar o poder
público para exigi-lo.
B a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento
da Lei do FUNDEB, compete ao Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios e ao Ministério Público Federal,
especialmente quanto às transferências de
recursos federais, mas essa legitimidade não
exclui a de terceiros para propositura de ações a
que se referem o inciso LXXIII do caput do art.
5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal.
C os Fundos previstos na Lei n° 14.113/20
destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento
da educação básica pública e à valorização dos
profissionais da educação, incluindo-se
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino; uso e manutenção de
bens e serviços vinculados ao ensino; obras de
infraestrutura realizadas para beneficiar a rede
escolar; aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar;
programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica a alunos carentes; entre outros casos
especificados na lei.
D o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos dos Fundos serão exercidos, perante os
respectivos governos, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por conselhos instituídos especificamente para
esse fim, os quais atuarão vinculados ao Poder
Executivo e serão renovados periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
E os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino,
terão a incumbência de notificar ao Conselho
Tutelar do Município e ao Ministério Público local
a relação dos alunos que apresentem quantidade
de faltas acima de 30% (trinta por cento) do
percentual permitido em lei, bem como informar
pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos,
e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da
escola.