Com o intuito de promover a valorização do magistério, foi instituída a Lei n. 11.738 de 17 de julho de 2008, que
institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Este
instrumento legal define o Piso Salarial Profissional Nacional como:
A O valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
B O salário mínimo a ser pago aos profissionais do magistério da educação básica para uma jornada de, no máximo,
40 (quarenta) horas semanais, e que inclui o vencimento base e as gratificações percebidas pelos mesmos.
C O salário abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar a quantia a ser
percebida por todos os profissionais do magistério da educação pública de todo o país, para uma jornada de, no
mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.
D O valor a ser pago aos profissionais do magistério e aos demais profissionais que atuam no âmbito escolar, inclusive
o pessoal que trabalha na secretaria, nos serviços gerais, merendeiras e zeladores, entendendo que o trabalho dos
mesmos também é essencial para garantir a qualidade da escola.
E O salário mínimo dos professores a ser reajustado anualmente de acordo com a inflação e a ser pago por uma
jornada de, no mínimo, 30 (trinta) horas semanais, a qual deve ser cumprida em uma mesma unidade escolar.