Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal e ao estágio, regido pela Lei nº 11.788, de
25 de setembro de 1990, incluindo todas as alterações legais concluídas até 31/12/2024, é correto afirmar que:
A não é permitida, em hipótese alguma, a contratação de estágio sem que tenha sido acordado o pagamento
de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como de auxílio transporte.
B havendo termo de compromisso previamente assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e
a instituição de ensino, mas não havendo matrícula regular do estagiário no respectivo curso, será caracterizado
vínculo empregatício, do estagiário com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária. Dessa forma, o estagiário passa a gozar, entre outros, dos seguintes direitos
constitucionais: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário com base na remuneração
integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proibição de qualquer diferença de salários,
com o correlato direito a receber remuneração idêntica ao do trabalhador mais antigo da parte concedente que
exerça a mesma função; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal.
C é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período
de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso, para
todos os fins, equivale ao direito constitucional às férias, devendo, portanto, ser remunerado com, pelo menos,
um terço a mais do que a contraprestação normal.
D na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário deverá receber auxílio-transporte e contraprestação
pelo seu trabalho, a qual não poderá ser, proporcionalmente, inferior ao salário mínimo nacional.
E havendo termo de compromisso previamente assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e
a instituição de ensino, mas não havendo frequência regular do estagiário às suas aulas, será caracterizado o
vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária. Dessa forma, o estagiário passa a gozar, entre outros, dos seguintes direitos
constitucionais: fundo de garantia do tempo de serviço; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo
terceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; e gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.