O Conselho Federal de Medicina, autarquia de
fiscalização profissional, fez expedir a Resolução CFM
Nº 1.614/01, que trata especificamente da auditoria
médica. Nesse sentido, está INCORRETA a seguinte
afirmação:
A O médico, na função de auditor, deverá
apresentar-se ao diretor técnico ou substituto da
unidade, antes de iniciar suas atividades.
B É responsabilidade do médico, na função de auditor,
autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos
propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, quando
julgar necessário.
C É vedado ao médico, na função de auditor, transferir
sua competência a outros profissionais, mesmo
quando integrantes de sua equipe.
D Apenas no caso de comprovada identificação de
indícios de irregularidades no atendimento do
paciente, cuja comprovação necessite de análise do
prontuário médico, é permitida a retirada de cópias
exclusivamente para fins de instrução da auditoria.