O controle da execução orçamentária constitui matéria de extrema relevância para a Administração geral do orçamento a ponto de a Lei Federal nº 4.320/1964 dedicar o seu Título VIII para tratar dessa matéria. De acordo com a referida lei, a execução orçamentária
A é efetuada, internamente, pelo Poder Legislativo, quando não existir Tribunal de Contas ou órgão equivalente, ou quando esses órgãos não exercerem, por qualquer motivo, essas atribuições.
B é controlada, externamente, pelo Poder Legislativo, que terá por objetivo verificar a probidade da Administração, a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
C implicará controle da fidelidade funcional dos agentes da Administração, responsáveis por bens e valores públicos, bem como controle da variação patrimonial de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes, na linha reta, até o segundo grau, e, na linha colateral, até o quarto grau.
D implicará controle do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços, sendo que tal controle caberá necessariamente a órgão diverso do incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação.
E implicará controle da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, sendo que a verificação da legalidade dos atos de sua execução será apenas subsequente.