Mévio, reclamante em ação trabalhista em face da casa de carnes Boi no Prato Ltda. arguiu Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica ainda na fase de conhecimento, visando incluir na ação um dos sócios, por receio de dilapidação de seu
patrimônio e impossibilidade de satisfação futura da execução. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,
nessa situação, o processo
A prosseguirá normalmente e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de
decisão interlocutória, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito
até decisão definitiva.
B ficará suspenso e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão
interlocutória, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito.
C ficará suspenso e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão
interlocutória, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
D prosseguirá normalmente e caberá recurso ordinário da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, não sendo possível o
deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
E ficará suspenso e não caberá, por se tratar de decisão interlocutória, nenhum recurso de imediato contra a decisão de
deferimento ou rejeição do Incidente, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória
do direito.