As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos no Estatuto da Pessoa Idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
ou em razão de sua condição pessoal. Verificada qualquer uma dessas hipóteses, o Ministério Público
ou o Poder Judiciário poderão determinar, entre outras, as seguintes medidas, EXCETO: