De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, em especial com o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no tocante à sujeição passiva,
A é contribuinte do imposto a pessoa física que realize, em volume que caracterize intuito comercial, prestação de serviço de
transporte intermunicipal, ainda que tais prestações se iniciem no exterior.
B não pode ser responsável pelo pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada o transportador que tiver pagado
o imposto relativo ao serviço de transporte, nos termos da legislação vigente no Brasil.
C não é contribuinte do imposto a pessoa física que importe mercadorias do exterior, em pequena quantidade, para consumo próprio ou familiar.
D é responsável pelo pagamento do imposto o armazém geral, nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte do
ICMS localizado no Estado de Santa Catarina, com respectivos documentos fiscais regulares e idôneos.
E é contribuinte do imposto a pessoa física que, com habitualidade, seja destinatária de serviço de comunicação que tenha
se iniciado em outro Estado brasileiro.