Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A interpretação
legitima meios, alterando a realidade social, de modo que
os fins positivamente vinculados possam ser alcançados.
[...] A interpretação legitima os fins, de modo que a realidade seja alterada, a fim de que os meios, se não existentes, possam ser adequadamente criados pelo legislador”;
nesse contexto, é correto afirmar sobre o tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais:
A a eficácia exaurida de uma norma objeto de ação
de controle abstrato de constitucionalidade conduz
o Supremo Tribunal Federal a decretar a extinção do
processo por perda superveniente do objeto, efeito
a ser replicado automaticamente em todos os processos individuais nos quais se discutem eventuais
lesões advindas da mesma norma.
B a eficácia significa correlacionar condições técnicas,
axiológicas e fáticas da atuação da norma jurídica,
de modo que não há norma constitucional sem eficácia, como nos casos das normas constitucionais
de princípio institutivo impositivas, as quais indicam
sempre o sentido dos fins sociais e do bem comum
que almejam, com normatividade suficiente à sua
incidência imediata.
C a vigência é o modo específico de existência da
norma jurídica; a constituição pode ser promulgada
em determinada data, com cláusula de vigência que
estabelece outro momento em que ela começará
a vigorar e, com isso, tornar-se apta a produzir os
efeitos próprios do seu conteúdo, conforme modelos adotados nas Constituições brasileiras de 1934,
1946 e 1967.
D a aplicabilidade é a qualidade do que é executável;
significa que a norma tem capacidade para produzir
efeitos, como nos casos das normas constitucionais
de eficácia limitada, as quais receberam do constituinte normatividade suficiente para reger os interesses relativos a determinada matéria, mas deixando
margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, razão pela qual
possuem aplicabilidade não integral e indireta.
E a efetividade da norma constitucional expressa o
seu cumprimento pela materialização dos preceitos
legais no mundo dos fatos; simboliza a aproximação
entre o dever-ser e o ser da realidade social, conforme visão doutrinária impulsionada pelas teorias
do neoconstitucionalismo e da teoria dos direitos
fundamentais.