A Lei Nº 12.651/2012, em seu Art. 4º, considera
Área de Preservação Permanente em zonas rurais
ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular.
Em relação à largura mínima da área considerada
de preservação permanente para cada largura dos
cursos d’água, temos as seguintes afirmativas:
I - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos
de 5 (cinco) metros de largura.
II - 80 (oitenta) metros, para os cursos d’água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura.
III - 100 (cem) metros, para os cursos d’água que
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura.
IV - 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura.
Estão INCORRETAS somente as afirmações: