A União pretende iniciar investimento de recursos financeiros em projeto de obra pública cuja execução ultrapassará o exercício
financeiro. O início do projeto da obra está previsto no Orçamento Anual, mas o respectivo investimento não está incluído no
Plano Plurianual. Nessa situação, a União
A não poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, sendo de iniciativa privativa
do Presidente da República a propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no plano plurianual,
veda-da a sua alteração por emendas parlamentares.
B poderá iniciar o investimento no projeto, ainda que não esteja previsto no Plano Plurianual, sendo suficiente a sua inclusão
no Orçamento Anual, que também compreende as metas e prioridades da administração pública federal e as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente.
C não poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, não sendo privativa do Presidente
da República a iniciativa de propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no Plano Plurianual.
D não poderá iniciar o investimento no projeto, uma vez que não previsto no Plano Plurianual, sendo de iniciativa privativa
do Presidente da República a propositura de projeto de lei que autorize a inclusão do investimento no Plano Plurianual,
ainda que o projeto de lei possa sofrer emendas parlamentares.
E poderá iniciar o investimento no projeto, ainda que não esteja previsto no Plano Plurianual, sendo suficiente a sua previsão no
orçamento anual, considerando que a Constituição Federal adotou o princípio da anualidade em matéria de orçamento público.