A educação constitui direito da pessoa com deficiência. A
Lei Brasileira de Inclusão, no seu Capítulo IV – Direito à
Educação, afirma que: “oferta de educação bilíngue, em
Libras como primeira língua e na modalidade escrita da
língua portuguesa como segunda língua, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas” deve ser
assegurada