De acordo com o regimento interno da Câmara Municipal de
Salvador, a convocação dos Secretários do Município, do
Procurador-Geral ou titulares de entidades autárquicas,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
dar-se-á:
A por qualquer Vereador da Câmara, para, no prazo de
30 (trinta) dias, prestar, pessoalmente ou por escrito,
informações sobre assuntos previamente
determinados;
B pelo Presidente da Câmara, exclusivamente, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, prestar, pessoalmente ou por
escrito, informações sobre assuntos previamente
determinados;
C pelo Presidente da Câmara, após aprovação do Prefeito,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar, pessoalmente
ou por escrito, informações sobre assuntos previamente
determinados;
D pelo Presidente da Câmara, após aprovação do Prefeito,
para, no prazo de 8 (oito) dias, prestar, pessoalmente, ou
de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre
assuntos previamente determinados.
E pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer uma de suas
Comissões, para, no prazo de 8 (oito) dias, prestar,
pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito,
informações sobre assuntos previamente determinados;