Com fundamento na legislação e no entendimento sumulado do Tribunal Superior
do Trabalho, quanto à prescrição e decadência no Direito do Trabalho é correto afirmar que:
A O prazo de decadência, na ação rescisória, de 5 (cinco) anos, conta-se do dia imediatamente
subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
B Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista
concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data da extinção do
contrato.
C Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
D É prescricional o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado, para
a instauração do inquérito visando a apuração de falta grave contra empregado garantido com
estabilidade, ocasião em que o empregador apresentará reclamação por escrito à Justiça do
Trabalho.
E Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a
fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em
que tem ciência da fraude