A Lei Complementar nº 140/2011 considera como atuação
supletiva a “ação do ente da Federação que se substitui ao
ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas
hipóteses definidas nesta Lei Complementar”, bem como, a
atuação subsidiária como a “ação do ente da Federação que
visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das
competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei
Complementar”. Visando, inclusive, garantir o desenvolvimento
sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas
governamentais. Determine a ação administrativa exclusiva dos
Estados.