A compensação ambiental para licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, que corresponde à obrigação atribuída ao empreendedor para apoio
à implantação e manutenção de unidade de conservação
do Grupo de Proteção Integral, consistirá
A em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, considerados os encargos e custos incidentes sobre o financiamento,
inclusive os relativos às garantias, e os custos com
apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
B em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, considerados os
investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento
ambiental para mitigação dos impactos.
C em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, mediante exclusiva
consideração dos impactos ambientais negativos
sobre o meio ambiente.
D em valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.