A violência contra a criança e o adolescente é um fenômeno que não deve ser negligenciado nos debates do
Serviço Social em seus mais diferentes espaços de atuação e intervenção profissional.
Entendendo que são múltiplas as formas de violência as quais se expressam no cotidiano de muitas crianças e
adolescentes no Brasil, podemos afirmar, em concordância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que:
A Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados à Vara da
Infância e Juventude da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
B Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em
seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira
infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.
C Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em
seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
deverão conferir máxima prioridade ao atendimento de crianças de qualquer faixa etária com
suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.
D É dever de todos, excetuando-se a família, velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
E Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão, sempre que possível, comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.