O Plano Nacional de Educação, aprovado por Lei em 2014 e com vigência
de dez anos, contempla metas e estratégias em seu anexo.
A Meta 1 do anexo ao Plano consiste na previsão da universalização, até 2016, do acesso ao ensino infantil para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade, assim como na ampliação “da oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”.
Em face de tal postulado, é correto afirmar que
A os Municípios e os Estados, responsáveis solidários pela oferta do ensino
infantil em creches, possuem a obrigação de atenderem integralmente à
demanda respectiva de forma imediata e conforme ela se apresente, vez
que o acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo
assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal.
B os Municípios, responsáveis principais pela oferta de ensino infantil em
creches, possuem a obrigação de atenderem integralmente à demanda
respectiva de forma imediata e conforme ela se apresente, vez que o
acesso ao ensino infantil em creches é direito público subjetivo
assegurado em norma de eficácia plena pela Constituição Federal.
C os Municípios e os Estados, responsáveis solidários pela oferta do ensino
infantil, foram aquinhoados com prazo suplementar para o atendimento
de crianças com até 3 (três) anos em creches, motivo por que petizes até
mencionada faixa etária não possuem direito líquido e certo de acesso
imediato à rede pública de ensino, possuindo a norma constitucional
pertinente natureza programática.
D os Municípios, responsáveis principais pela oferta do ensino infantil,
foram aquinhoados com prazo suplementar para o atendimento de
crianças de até 3 (três) anos em creches, motivo por que infantes até
mencionada faixa etária não possuem direito líquido e certo de acesso
imediato à rede pública de ensino, possuindo a norma constitucional
respectiva natureza programática.
E a União, os Estados e os Municípios possuem responsabilidade solidária
pela oferta do ensino infantil em creches, podendo dispor, na esfera
infralegal, acerca do prazo necessário para a universalização do
atendimento da demanda respectiva, vez que o acesso ao ensino infantil
em creches é direito público subjetivo assegurado em norma
programática pela Constituição Federal.