O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) estabelece normas de
ordem pública e de interesse social que visam regular o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do
bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Nesse
contexto, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante diretrizes gerais, as quais incluem
A a adequação do desenvolvimento urbano aos instrumentos de
política econômica, tributária e financeira e aos gastos
públicos, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais, nos limites impostos pela recuperação dos
investimentos do poder público.
B a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, e
a gestão democrática por meio da participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, na execução e no
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
C a cooperação entre o governo federal e as agências de
fomento, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade
no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social e à terceirização do planejamento do desenvolvimento
das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do município e do território sob sua
área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente.
D a privatização dos equipamentos urbanos e comunitários, a
concessão à iniciativa privada do transporte e dos serviços
adequados aos interesses e às necessidades da população e às
características locais, bem como a integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, com
vistas ao desenvolvimento socioeconômico do município e do
território sob sua área de influência.
E adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços
e de expansão urbana compatíveis com o desenvolvimento
econômico do município e do território sob sua área de
influência, considerando-se a distribuição proporcional dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização de
acordo com os padrões de desempenho alcançados.