COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CORRETO
AFIRMAR QUE:
I. O reconhecimento voluntário da paternidade, mesmo
com o conhecimento de não ser o pai biológico,
estabelecendo-se, em consequência, vínculo afetivo,
que só cessou com o término da relação com a genitora
da criança, não impede posterior ação negatória
de paternidade, com base na falsidade do registro.
II. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção
do Ministério Público, em acordo extrajudicial
firmado pelos pais dos menores, em nome deles,
para fins de receber indenização por ato ilícito, por
se tratar de ato que não se contém nos simples poderes
de administração, conferidos aos pais pelo
Código Civil.
III. Sendo as benfeitorias obras ou despesas realizadas
no bem, com o propósito de conservação, melhoramento
ou embelezamento, tendo intrinsecamente
caráter de acessoriedade, incorporam-se ao patrimônio
do proprietário, não gerando, ao possuidor de
má-fé, direito de retenção, nem de ressarcimento daquelas
consideradas necessárias.
IV. É possível a desconsideração inversa da personalidade
jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro
empresário se valer de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair
do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos
da sociedade afetiva.
Das proposições acima: