Alberto exercia cargo público no Distrito Federal quando foi demitido, porém, a sua demissão foi invalidada por decisão judicial.
Nesse caso, em conformidade com a Lei Complementar Distrital n° 840/2011, haverá a
A recondução de Alberto no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, devendo retornar ao
exercício do cargo em até cinco dias contados da ciência do ato de recondução, considerando-se faltas injustificadas o seu
não retorno ao serviço, configurando abandono do cargo se tais faltas ocorrerem por mais de sessenta dias consecutivos ou
inassiduidade habitual se ocorrerem por mais de trinta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
B recondução de Alberto no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, devendo retornar ao
exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução, considerando-se faltas injustificadas o seu não
retorno ao serviço, configurando abandono do cargo se tais faltas ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos ou
inassiduidade habitual se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
C reintegração de Alberto no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, devendo retornar
ao exercício do cargo em cinco dias úteis contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração, considerando-se
faltas injustificadas o seu não retorno ao serviço, configurando abandono do cargo se tais faltas ocorrerem por mais de trinta
dias consecutivos ou inassiduidade habitual se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze
meses.
D reintegração de Alberto no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, devendo retornar
ao exercício do cargo em quinze dias úteis contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração, considerando-se faltas injustificadas o seu não retorno ao serviço, configurando abandono do cargo se tais faltas ocorrerem por mais de
sessenta dias consecutivos ou inassiduidade habitual se ocorrerem por mais de trinta dias, interpoladamente, no período
de doze meses.
E reversão de Alberto no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, devendo retornar ao
exercício do cargo em 15 dias úteis, contados da data em que tomou ciência da reversão, considerando-se faltas injustificadas o seu não retorno ao serviço, configurando abandono do cargo se tais faltas ocorrerem por mais de trinta dias
consecutivos ou inassiduidade habitual se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze
meses.