No que se refere a Base de Cálculo do ICMS, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 19.714/2003, a base de cálculo do imposto,
A nas operações com energia elétrica, é o valor de custo da energia no mercado atacadista local.
B nas operações de saída interestadual, na falta do valor da operação, é o preço CIF a vista ao consumidor final, se o
remetente for varejista.
C nos casos de transporte e entrega de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, é o valor definido pelo Agente
Fiscal, sendo vedado ao agente público arbitrar valores ou abater recolhimentos realizados no período.
D nas operações de saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e
acondicionamento.
E nas prestações sem preço determinado, é o valor corrente do serviço, no mercado nacional, conforme divulgado em Ato
Cotepe.