A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022,
estabelece uma série de critérios para o reconhecimento do tempo de exercício de atividades
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde para fins
de aposentadoria especial. Sobre esses critérios, é INCORRETO afirmar que:
A A caracterização e a comprovação do exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses
agentes, obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das
atribuições do segurado.
B A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a
adoção das medidas de controle previstas na legislação, a nocividade não seja eliminada
ou neutralizada.
C Para fins da caracterização da condição especial de trabalho, a exposição aos agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes,
deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou
estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de riscos
comprovada pela descrição: das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado
agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho
durante toda a jornada de trabalho; de todas as fontes e possibilidades de liberação dos
agentes de risco; e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de
absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
D Poderão ser admitidos laudos relativos a órgão público ou a equipamento diversos, bem
como laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da
atividade, caso as funções e as circunstâncias de exposição sejam similares, desde que
haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico pelo enquadramento.
E O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) será expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência,
o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental,
podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de
habilitação técnica.