Dentre as penalidades aplicáveis na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, aos fundos criados pela Lei Complementar
n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, incluem-se
A juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 1% do valor do débito,
por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
B juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 1% do valor do débito, por
cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
C juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, podendo ser relevada por motivo justificável, esta de 1% do
valor do débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
D juros capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 2% do valor do débito,
por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.
E juros não capitalizáveis e irreleváveis, e multa não capitalizável, também de caráter irrelevável, esta de 1% do valor do
débito, por cada mês ou fração de mês em que perdure o atraso.