Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo a União demarca-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
δ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis a
preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
(...)
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Publico em
todos os atos do processo.
(Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:
www2.senado.leg.br.)
Ao analisar o contexto histórico do Brasil, do final da
década de 1980, e a partir da leitura do trecho acima
destacado da Constituição Brasileira vigente, podemos
afirmar: