Com relação à biodiversidade, os biomas originais
encontrados no território paulista são Mata Atlântica e
Cerrado. Estima-se que a área original da Mata Atlântica recobria aproximadamente 68% da área do Estado,
com o restante sendo ocupado principalmente pelo Cerrado. Sobre a Lei da Mata Atlântica (Lei no
11.428/2006),
é correto afirmar:
A é vedada, em qualquer hipótese, a supressão de
vegetação primária ou secundária em estágio avançado do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas
urbanas consideradas como tal em lei específica.
B a conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público,
podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas
à restrição de que trata esta Lei serem computadas
para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, excetuadas as áreas de preservação permanente.
C a supressão de vegetação primária e secundária no
estágio avançado de regeneração poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados
e motivados em procedimento administrativo próprio.
D o corte, a supressão e a exploração da vegetação do
Bioma Mata Atlântica não terão qualquer distinção
no que diz respeito ao tipo da vegetação (primária ou
secundária), levando-se em conta apenas o estágio
de regeneração.
E o STF, quando do julgamento da ADI 6446, acolheu
o pedido inicial para declarar a nulidade parcial, sem
redução de texto, dos artigos 61-A e 61-B da Lei no 12.651/2012 (Código Florestal) e dos artigos 2o
,
parágrafo único, 5o
e 17 da Lei no 11.428/2006, de
modo a excluir do ordenamento jurídico a interpretação que impeça a aplicação do regime ambiental de
áreas consolidadas às áreas de preservação permanente inseridas no bioma da Mata Atlântica.