Ainda na lei 17435/12, que dispõe sobre a
reestruturação do Plano de Custeio e
Financiamento do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado do Paraná e dá
outras providências, assinale a letra certa,
com base no seu artigo 15a de tal lei:
A A contribuição para custeio das pensões e
da inatividade dos militares, incidirá sobre a
totalidade da remuneração dos militares, ativos
ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota
igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos
do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho
de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota
de contribuição para o custeio das pensões e da
inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2021.
B A contribuição para custeio das pensões e
da inatividade dos militares, incidirá sobre a
totalidade da remuneração dos militares, ativos
ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota
igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos
do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho
de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota
de contribuição para o custeio das pensões e da
inatividade dos militares do Estado do Paraná
será de 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2021.
C A contribuição para custeio das pensões e
da inatividade dos militares, incidirá sobre a
totalidade da remuneração dos militares, ativos
ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota
igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos
do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho
de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota
de contribuição para o custeio das pensões e da
inatividade dos militares do Estado do Paraná
será de 11% (onze por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2021.
D A contribuição para custeio das pensões e
da inatividade dos militares, incidirá sobre a
totalidade da remuneração dos militares, ativos
ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota
igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos
do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho
de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota
de contribuição para o custeio das pensões e da
inatividade dos militares do Estado do Paraná
será de 14% (quatorze por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2021.
E A contribuição para custeio das pensões e
da inatividade dos militares, incidirá sobre a
totalidade da remuneração dos militares, ativos
ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota
igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos
do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho
de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019. A alíquota
de contribuição para o custeio das pensões e da
inatividade dos militares do Estado do Paraná
será de 11,5% (onze vírgula cinco por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2021.