Instaurado o Processo Ético e Disciplinar (PED), a CEP
poderá sugerir ao Plenário do CREF a suspensão cautelar do
exercício das atividades do Denunciado, desde que exista
evidência de materialidade da conduta antiética e prova
suficiente de sua autoria, cumuladas com a presença de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
na continuidade de seu exercício profissional. A decisão de
suspensão cautelar do exercício profissional do Denunciado
caberá ao Plenário, baseada em parecer fundamentado do
Relator designado para o PED instaurado, indicando de
modo claro e preciso as razões de seu convencimento. A
suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo
prazo de: