Constitui alocação possível para os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos da Lei n°
9.717/1998, sujeita a limites específicos:
A Cotas dos fundos da classe “Ações − BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, consideradas no segmento de renda variável e investimentos estruturados.
B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados
como “Renda Fixa − Dívida Externa”, que são considerados no segmento de investimentos no exterior.
C Cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme
regulamentação estabelecida pela CVM, e Cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC),
que se incluem no segmento de renda variável e investimentos estruturados.
D Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, aplicações que
são consideradas no segmento de renda fixa.
E Letras Imobiliárias Garantidas e cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) negociadas nos pregões de bolsa de
valores, que se incluem no segmento de renda fixa.