Em relação ao prazo decadencial para propositura de ação rescisória na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho adota os seguintes entendimentos, EXCETO:
A O prazo de decadência na ação rescisória é contado do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
B O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.
C Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
D Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando o mesmo expirar em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
E A exceção de incompetência oposta no prazo recursal, mesmo que não tenha sido interposto o recurso próprio, afasta a consumação da coisa julgada e, assim, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.